A demissão por justa causa é uma das formas de anulação do contrato de trabalho na qual o desligamento é feito por parte da empresa, por um motivo dado como “justo”.
Por lei, o empregador pode realizar a demissão por justa causa ficando isento de cumprir algumas obrigações, quando o funcionário realiza atitudes consideravelmente graves. Dependendo do caso, a situação pode ser entendida como uma das piores penalidades que um empregador pode aplicar a seus funcionários.
Por outro lado, diferentemente do que se pode imaginar, a justa causa não implica que o funcionário deva deixar a empresa de mãos vazias.
A Evollua trouxe hoje, este assunto – que divide muitas opiniões – com a missão de esclarecer as dúvidas mais frequentes.
Quais faltas são consideradas graves?
De acordo com o artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), as faltas consideradas como “graves” são as seguintes:
• Ato de improbidade;
• Incontinência de conduta ou mau procedimento;
• Negociação sem permissão do empregador;
• Condenação criminal do empregado;
• Desleixo no desempenho das respectivas funções;
• Embriaguez habitual ou em serviço;
• Violação de segredo da empresa;
• Ato de indisciplina ou de insubordinação;
• Abandono de emprego
• Lesão à honra ou ofensas físicas;
• Prática constante de jogos de azar;
• Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão;
• Ato lesivo da honra, da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos.
Outras situações de faltas graves
Não somente as faltas citadas acima, como também há outros delitos em normas trabalhistas que podem ser motivo de advertência ou até mesmo, suspensão.
Porém, para que essas faltas possam configurar motivo de demissão por justa causa, devem ser incluídas em algumas das hipóteses do art. 482 da CLT. Confira os seguintes exemplos:
- Quando o empregado não colaborar com a empresa na aplicação de medidas de prevenção de riscos à sua segurança ou saúde;
- Regulamentadoras da Fiscalização do Trabalho;
- Quando o funcionário se recusa, sem justificativa plausível, a usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos pela empresa;
- Apresentar declarações falsas para fins de recebimento de benefícios;
- Utilizar indevidamente o Vale Transporte concedido pelo empregador, sem ser para o fim a que se destina;
- O art. 138 da CLT também considera falta grave o empregado prestar serviço durante as férias a outro empregador que não mantenha vínculo de contrato de trabalho.
Direitos rescisórios para o funcionário
Quando o funcionário é demitido por justa causa, o mesmo não sai de mãos abanando, pelo contrário, o ex-colaborador tem direito aos seguintes recebimentos:
- Saldo de salário;
- Décimo Terceiro Salário;
- Férias vencidas;
- Férias proporcionais.
Deve ser incluídas também, outras verbas como: horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, caso haja, no pagamento do período do saldo de salário, da remuneração de férias e 13º salário.
Dessa forma, o mesmo serve para o empregado com direito a Salário Família.
Direitos não recebidos pela demissão por justa causa
• FGTS e multa de 40% do FGTS;
• Aviso prévio e aviso prévio proporcional;
• Seguro desemprego;
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