Com a chegada do período de festas de fim de ano é comum que as empresas concedam um período de descanso aos seus funcionários, mas é preciso se atentar às novas normas previstas na constituição. Especialistas orientam os trabalhadores e empregadores para que fiquem atentos às regras relacionadas às férias coletivas para que, respectivamente, não tenham seus direitos violados ou sejam punidos pelo não cumprimento das regras da legislação.
“Caso o empregador não cumpra integralmente as regras, poderá sofrer sanções administrativas e judiciais, visto que os empregados podem pedir individualmente o reconhecimento da invalidade das férias coletivas na Justiça do Trabalho, ocasionando o pagamento de férias em dobro acrescido do terço constitucional”, afirma Mayara Galhardo, especialista em Direito do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados.
Férias Coletivas pode ser dividida por setores
Mayara Galhardo, especialista em Direito do Trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados, destaca que, de acordo com o artigo 139 da CLT, as empresas não são obrigadas a conceder férias coletivas a todos os funcionários.
“A empresa pode permitir que somente determinados setores saiam de férias coletivas. Por exemplo, o empregador poderá conceder o benefício somente ao setor de produção e manter os demais operando normalmente. Contudo, é importante destacar que, neste caso, todos os empregados do setor de produção devem sair de férias; caso contrário, elas serão inválidas”, explica.
Como contar as férias coletivas
A especialista destaca também que, após a Reforma Trabalhista, as férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, mas nenhum deles pode ser inferior a dez dias corridos. Além disso, é importante lembrar que feriados e finais de semana não podem ser contados.
“O que significa dizer que, independentemente da existência de feriados ou finais de semana, a contagem é feita de forma direta. Os dias de Natal e Ano Novo são contados como dias normais, não podendo descontar esses dias em benefício do empregado, exceto se houver previsão em convenção coletiva”, afirma Mayara Galhardo.
Cálculo
O advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, explica que o cálculo das férias coletivas é semelhante ao das férias individuais.
“O trabalhador deve receber o valor do salário com mais um terço, conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, que deve ser pago até dois dias antes do começo das férias. Se o período de férias for abaixo de 30 dias, a remuneração deve ser proporcional ao tempo de gozo.
Por exemplo, se o empregado tiver 15 dias de férias coletivas, receberá 1/3 do salário referente aos 15 dias, e o restante será pago quando gozar dos dias restantes de férias”, aponta.
Se o funcionário não tiver um ano de carteira assinada, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço a que tem direito. E o restante, será computado como licença remunerada.
“Vale destacar que, o empregado também passa a ter direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, porém esses adicionais são interpretados unitariamente, de acordo com o contrato de trabalho de cada funcionário”, explica a advogada Bianca Canzi, especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Comunicação das Férias Coletivas
É necessário ainda que as empresas comuniquem à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias, informando a data de início e do final das férias, especificando, se for o caso, quais estabelecimentos e setores serão abrangidos.
“A empresa deve informar o sindicato representativo da categoria sobre a comunicação feita à secretaria e providenciar a fixação de aviso com informações sobre o período de férias nos locais de trabalho”, pontua Bianca.
Referências: https://bityli.com/rMXtLbFsr
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